Um
empregado buscou na Justiça do Trabalho diferenças que entendia devidas em
relação às verbas rescisórias. Segundo alegou, a empregadora considerou, para o
cálculo das parcelas rescisórias, apenas o salário base, e não a maior
remuneração recebida. A empregadora discordou, alegando ter utilizado a
verdadeira remuneração percebida pelo trabalhador como base de cálculo das
verbas rescisórias.
Examinando
a questão, o juiz Edísio Bianchi Loureiro, em sua atuação na Vara do Trabalho
de Pirapora, entendeu que o trabalhador estava com a razão, ainda que em parte.
Isto é, apesar de entender que, de fato, o cálculo das verbas estava incorreto,
ele explicou que a base de cálculo pretendida pelo empregado - a maior
remuneração a que faz referência o artigo 477 da CLT -, não tinha aplicação à situação. Segundo
registrou, a maior remuneração referida no art. 477 da CLT deve servir ao cálculo da indenização substituída
pelo sistema do FGTS e as normas punitivas e assemelhadas não comportam
interpretação analógica ou extensiva.
Dessa
forma, esclareceu que a base de cálculo das parcelas rescisórias deve observar,
sim, a média dos últimos doze meses de todas as parcelas salariais recebidas
pelo trabalhador, corrigidas mensalmente (aplicação analógica do art. 142, 3º, da CLT). O magistrado destacou que o salário não se
constitui apenas da importância fixa estipulada, mas recebe em sua composição
outras parcelas, como comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias
para viagens e abonos pagos pelo empregador. E acrescentou que a jurisprudência
vem atribuindo caráter retributivo e salarial às parcelas relativas aos
adicionais de horas extras (Súmula n. 291/TST), noturnos (Súmula n. 60/TST) e
de insalubridade (Súmula n. 139/TST), desde que pagos com habitualidade, como
apurado nos recibos salariais do empregado.
Verificando
que o trabalhador comprovou que a média remuneratória não repercutiu
corretamente no acerto rescisório, já que teve como base de cálculo apenas o
salário base, sem considerar a maior remuneração recebida, o juiz deferiu as diferenças
das parcelas de adicional de insalubridade, noturno e de horas extras
adimplidas nos últimos doze meses do contrato sobre as verbas rescisórias
(férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Não houve recurso dessa decisão.
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