A Constituição Federal, em seu art. 7º,
inciso XIII, dispôs que a duração normal do trabalho não pode ser superior a oito
horas diárias e quarenta e quatro semanais, mas facultou as partes a
compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho.
Por sua vez, a Consolidação das Leis do Trabalho, no § 2ª do art. 59, com a redação que lhe foi dada pela Medida Provisória n. 2.164-41, de
24.08.2001, estabeleceu que o acréscimo de salário pode ser dispensado, se “o
excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em
outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de 1 (um) ano, à soma
das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite
máximo de 10 (dez) horas diárias”.
Essa mudança legislativa tornou
incontroversa a licitude da compensação de horas por período prolongado, desde
que observado o período máximo de um ano.
A seguir abordaremos a forma como
alguns regimes de compensação podem ser implementados pelas partes (empregador
e empregado).
I. Compensação de horas anual (Banco
de Horas)
O regime de compensação de horas
anual, através do sistema de débito-crédito das horas prestadas pelo
trabalhador à empresa, conhecido como banco de horas, somente pode ser
instituído por negociação coletiva, conforme Súmula 85, V, do Tribunal Superior
do Trabalho.
A compensação de horas anual pelo
sistema de banco de horas é a solução ideal para os casos de atividades onde a
sazonalidade dos produtos ou do mercado consumidor impõe jornadas diferentes
durante o ano.
II. Compensação de horas na mesma
semana (semana inglesa)
O regime de compensação de horas
semanal é aquele no qual o excesso de horas em um dia é compensado pela
diminuição em outro dia da mesma semana, de modo a ser observado o limite de
quarenta e quatro horas semanais ou outro inferior legalmente fixado.
Quando o empregado labora de segunda
à sexta-feira além da jornada normal para compensar o sábado não trabalhado
(dia de folga), esse regime de compensação é conhecido como semana inglesa.
A compensação de horas semanal pode
ser ajustada individualmente com cada trabalhador (acordo individual escrito),
salvo se houver norma coletiva em sentido contrário (Súmula 85, I, do TST).
II. Compensação de horas entre
semanas distintas (semana espanhola)
Outra forma de compensação da jornada
de trabalho tida como lícita é a semana “espanhola”, pelo qual em uma semana o
empregado labora 48 horas e na subsequente 40 horas, de modo que a compensação
de jornada de uma semana ocorre na semana seguinte, perfazendo a média de 44
horas semanais. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial n. 323 da SDI-1 do
TST:
OJ. 323 ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE
JORNADA.“SEMANA ESPANHOLA
É válido o sistema de compensação de
horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que alterna
a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando os
arts. 59, § 2º, da CLTe 7º, XIII, da CF/1988 o seu ajuste mediante acordo ou
convenção coletiva de trabalho”
Em se tratando da semana espanhola, a
jurisprudência atual do Tribunal Superior do Trabalho não tem admitido o ajuste
por acordo individual, por entender que é imprescindível norma coletiva
autorizando tal sistema de compensação, em face do preceituado no art. 59, § 2º, da CLT que estabelece que a compensação pode se dar a qualquer tempo, desde que
não exceda, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho.
Para o Tribunal Superior do Trabalho,
o acordo individual por escrito legitima apenas a compensação pelo módulo
semanal.
HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
SEMANA ESPANHOLA. ACORDO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE Prevê a Orientação
Jurisprudencial nº 323 da SBDI-1: "ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE
JORNADA.”SEMANA ESPANHOLA”. VALIDADE (DJ 09.12.2003) É válido o sistema de compensação
de horário quando a jornada adotada é a denominada “semana espanhola”, que
alterna a prestação de 48 horas em uma semana e 40 horas em outra, não violando
os arts. 59, § 2º, da CLT e 7º, XIII, da CF/1988o seu ajuste mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho". A
jurisprudência admite a compensação realizada por acordo ou convenção coletiva
de trabalho, mas não atribui validade ao ajuste individual, no tocante à semana
espanhola. Portanto, não se pode afastar o conteúdo da citada orientação
jurisprudencial para atribuir validade ao acordo individual de que trata os
incisos I e II da Súmula nº 85 do TST. Recurso de revista não
conhecido.(Processo: RR - 170900-07.2005.5.15.0096 Data de Julgamento:
10/03/2010, Relator Juiz Convocado: Roberto Pessoa, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 30/04/2010).
- JULGAMENTO EXTRA PETITA - HORAS
EXTRAS - REGIME 6 X 2.
Constata-se da petição inicial, que o
Reclamante pugnou pela concessão de horas extras derivadas do excesso da 8.ª
hora diária e da 44.ª semanal. Não há que se falar em concessão de pedido não
postulado. No tocante à possibilidade de adoção da semana espanhola, tem-se que
a decisão recorrida adotou posicionamento em consonância com a Orientação
Jurisprudencial n.º 323 da SBDI-1, que prevê a licitude da opção do regime 6 x
2, desde que entabulada através de acordo ou convenção coletiva e não por meio
de acordo individual. Recurso de revista não conhecido.(Processo: RR -
127200-78.2005.5.04.0292 Data de Julgamento: 22/10/2008, Relator Ministro:
Carlos Alberto Reis de Paula, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/11/2008).
Há cerca de seis anos havia decisões
oriundas do Tribunal Superior do Trabalho que admitiam a adoção da semana
espanhola por meio de ajuste celebrado individualmente, conforme se vê dos
seguintes julgados:
(...) II - RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACORDO INDIVIDUAL DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA.
VALIDADE. 6X2 (SEMANA ESPANHOLA). A jurisprudência desta Corte consagra a
validade da compensação de jornada ajustada por acordo individual escrito,
conforme entendimento preconizado nos itens I e II da Súmula nº 85 desta Corte.
Recurso de revista a que se dá provimento.
(Processo: RR -
775114-31.2001.5.12.5555 Data de Julgamento: 07/02/2007, Relator Ministro:
Gelson de Azevedo, 5ª Turma, Data de Publicação: DJ 16/02/2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA - ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA - VALIDADE - SEMANA ESPANHOLA. A
decisão a quo validou o regime de compensação de horas de trabalho, pois
adotada a semana espanhola, houve acordo individual, inexistindo norma coletiva
em sentido contrário. O julgado recorrido está em consonância com a iterativa,
notória e atual jurisprudência desta Casa, consoante redação das Orientações
Jurisprudenciais nºs 182 e 323 da SBDI-1 desta Corte. Agravo de instrumento
desprovido. (Processo: AIRR - 93940-60.2001.5.02.0371 Data de Julgamento:
21/06/2006, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 1ª Turma,
Data de Publicação: DJ 04/08/2006).
Nenhum comentário:
Postar um comentário