segunda-feira, 13 de janeiro de 2014

Fixados os valores da Tabela do INSS e do salário-família para 2014


A Portaria Interministerial 19 MPS-MF, de 10-1-2014, publicada no Diário Oficial de hoje, dia 13-1-2014, reajustou em 5,56% os valores de contribuição da Tabela de Salários de Contribuição aplicável aos segurados empregados, inclusive os domésticos, e os trabalhadores avulsos.
A Tabela a ser aplicada, para pagamento de remuneração a partir de 1-1-2014, é a seguinte:
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)
ALÍQUOTA PARA FINS DERECOLHIMENTO AO INSS (%)
até 1.317,07
8
de 1.317,08 até 2.195,12
9
de 2.195,13 até 4.390,24
11
A partir de 1-1-2014, o valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até 14 anos de idade, ou inválido de qualquer idade, é de:
REMUNERAÇÃO MENSAL
(R$)
VALOR DA COTA(R$)
Não superior a 682,50
35,00
Superior a 682,50 e igual ou inferior a 1.025,81
24,66

segunda-feira, 6 de janeiro de 2014

Como deverá funcionar a retroatividade do eSocial?

Por Mauro Negruni
Muitas dúvidas têm surgido acerca da retroatividade ou não das informações que deverão ser declaradas no eSocial. Por isso, apresento um breve esclarecimento sobre os conceitos que estão sendo debatidos nas Reuniões do Grupo de Trabalho do Projeto Piloto do eSocial.
O Conceito é que somente terão declarações retroativas os eventos que estão em curso durante a implantação do eSocial.
Exemplo: Um Colaborador sem vínculo por estar demitido antes do início do eSocial e reintegrado após a implantação do projeto. Nesse caso, deverá ser informado de forma retroativa os fatos que suportem a reintegração. Se isso não ocorrer, no eSocial constará que houve a declaração de reintegração sem a declaração do desligamento.
Eventos anteriores à implantação do eSocial já foram registrados na sistemática vigente, portanto, não necessitam ser declarados no eSocial. Salvo casos que exijam (como citado acima).
Eventos posteriores à implantação do eSocial deverão ser escriturados na sistemática determinada no projeto.
Finalizo sinalizando que este conceito apontado acima é uma possibilidade debatida no Grupo de trabalho do projeto piloto do eSocial, e que ela só se consolidará através de normatizações legais publicadas pelos órgãos responsáveis. Por isso, recomendo o acompanhamento constante do projeto através do portal oficial do projeto, além dos entes estatais envolvidos no projeto. Saliento ainda que isso é fundamental neste momento de planejamento dos esforços necessários para o atendimento ágil e seguro dos projetos do SPED para 2014.

terça-feira, 17 de dezembro de 2013

Cálculo de parcelas rescisórias deve observar média de todas as verbas salariais recebidas nos últimos 12 meses

Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e mais 2 usuários - 4 dias atrás

Um empregado buscou na Justiça do Trabalho diferenças que entendia devidas em relação às verbas rescisórias. Segundo alegou, a empregadora considerou, para o cálculo das parcelas rescisórias, apenas o salário base, e não a maior remuneração recebida. A empregadora discordou, alegando ter utilizado a verdadeira remuneração percebida pelo trabalhador como base de cálculo das verbas rescisórias.
Examinando a questão, o juiz Edísio Bianchi Loureiro, em sua atuação na Vara do Trabalho de Pirapora, entendeu que o trabalhador estava com a razão, ainda que em parte. Isto é, apesar de entender que, de fato, o cálculo das verbas estava incorreto, ele explicou que a base de cálculo pretendida pelo empregado - a maior remuneração a que faz referência o artigo 477 da CLT -, não tinha aplicação à situação. Segundo registrou, a maior remuneração referida no art. 477 da CLT deve servir ao cálculo da indenização substituída pelo sistema do FGTS e as normas punitivas e assemelhadas não comportam interpretação analógica ou extensiva.
Dessa forma, esclareceu que a base de cálculo das parcelas rescisórias deve observar, sim, a média dos últimos doze meses de todas as parcelas salariais recebidas pelo trabalhador, corrigidas mensalmente (aplicação analógica do art. 142, , da CLT). O magistrado destacou que o salário não se constitui apenas da importância fixa estipulada, mas recebe em sua composição outras parcelas, como comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador. E acrescentou que a jurisprudência vem atribuindo caráter retributivo e salarial às parcelas relativas aos adicionais de horas extras (Súmula n. 291/TST), noturnos (Súmula n. 60/TST) e de insalubridade (Súmula n. 139/TST), desde que pagos com habitualidade, como apurado nos recibos salariais do empregado.

Verificando que o trabalhador comprovou que a média remuneratória não repercutiu corretamente no acerto rescisório, já que teve como base de cálculo apenas o salário base, sem considerar a maior remuneração recebida, o juiz deferiu as diferenças das parcelas de adicional de insalubridade, noturno e de horas extras adimplidas nos últimos doze meses do contrato sobre as verbas rescisórias (férias + 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%. Não houve recurso dessa decisão.

Câmara aprova adicional de periculosidade para motoboy

Um projeto (PL 2865/11) aprovado na quarta-feira (11), na Câmara dos Deputados, permite aos brasileiros que usam a moto para trabalhar com o transporte de passageiros e mercadorias, como mototaxista, motoboy e motofrete, receber dos patrões adicional de periculosidade, de 30% sobre o salário.
A proposta já tramita há quase dois anos no Congresso e sofreu algumas mudanças ao longo do período, como a ampliação das atividades de motociclistas que podem estar contempladas, a retirada de categorias específicas e a exclusão do trecho que incluía atividades relacionadas a serviços comunitários de rua entre os beneficiários.
Com o avanço da proposta hoje na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara, a matéria agora depende do aval dos senadores.
Projeto Telefonia Celular
O colegiado também vai enviar para o Senado o projeto de lei (PL 5068/13) que obriga as operadoras de telefonia celular a vender os aparelhos de telefone com os números de serviços de atendimento ao usuário.

A proposta é que aparelhos vendidos, a partir da aprovação do texto, incluam os números de telefone do Corpo de Bombeiros, polícias, emergência médica, Disque Denúncia, Defesa Civil, além do atendimento ao usuário da operadora responsável pela linha.

eSocial - Segurança e Medicina do Trabalho e o eSocial

por Anelore Tolardo

Com o objetivo de substituir o informativo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, entre as exigências do eSocial, constam várias informações sobre a saúde da trabalhador.
Embora o leiaute do eSocial seja ainda não-oficial, relatamos a seguir algumas informações relativas a esta necessidade.
ASO – Atestado de Saúde Ocupacional
Na carga inicial as empresas deverão informar o último ASO emitido para o trabalhador. Faz parte deste envio o nome e CRM do profissional médico que atestou. E a partir da entrada no eSocial, as empresas deverão informar todo ASO que vier a ser emitido: periódico, mudança de função, retorno de afastamento, demissional, e o admissional para os empregados admitidos na vigência do eSocial.
A monitoração biológica dos trabalhadores que atuam com substâncias químicas também deverá ser enviada ao eSocial, junto com a informação do médico do trabalho que realiza o monitoramento.
Atividades Desempenhadas pelo trabalhador
Cada trabalhador terá as atividades que desempenha na empresa enviadas ao eSocial com a finalidade de cumprir o exigido no PPP. Estas atividades normalmente se encontram descritas no PPRA-Programa de Prevenção de Riscos Ambientais e no LTCAT–Laudo Técnico Condições Ambientais do Trabalho elaborado por profissional engenheiro do trabalho ou médico do trabalho.
Exposição a riscos nocivos à saúde no ambiente de trabalho
O trabalhador que atuar em ambiente ou cargo exposto a agentes nocivos à sua saúde, deverá ter o risco informado ao eSocial. Serão enviados inclusive os riscos ergonômicos e mecânicos. Todos os riscos deverão ser correlacionados com a codificação da Tabela divulgada pelo eSocial.
EPC, EPI para redução dos riscos
No PPRA e LTCAT são mencionados a existência de EPC-Equipamento de Proteção Coletiva e/ou de EPI-Equipamento de Proteção Individual aplicados no ambiente de trabalho ou fornecidos ao empregado para reduzir o efeito dos riscos nocivos à sua saúde. O eSocial também requer esta informação a cada trabalhador. Junto à intensidade e a técnica de medição dos riscos deverão constar as medidas de proteção aplicadas: EPC, EPI com o número do CA-Certificado de Aprovação.
Também respostas a algumas perguntas serão requeridas:

- Implementação de medida proteção coletiva – EPC?
- Foram observadas condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI?
- Foi observado o prazo de validade do EPI?
- Foi observada a periodicidade de troca definida no PPRA?
- Foi observada a higienização do EPI?
Informações e condição diferenciada de trabalho
A condição diferenciada de trabalho de cada empregado será enviada de acordo com uma tabela apresentada, sendo que o trabalhador poderá se enquadrar em mais de uma das condições:
01 – Insalubridade; 02 – Periculosidade; 03 – Fator de Risco; 04 – Membro do SESMT; 05 – Designado da CIPA; 06 – Trabalhador treinado para utilização de material de primeiros socorros; 07 – Autorizado a trabalhar em instalações elétricas; 08 – Autorizado a operar e intervir em máquinas e 09 – Responsável Técnico pela Segurança em Espaço Confinado.
- CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho
A Comunicação de Acidente de Trabalho será realizada através do envio parcial (antes do atendimento médico) e o envio total após este, tendo o prazo de envio até o dia útil seguinte.
Os dados a serem exigidos para a CAT são os mesmos da CAT atual correlacionados com as tabelas do eSocial. O envio para o eSocial substituirá a informação da CAT no site da Previdência Social.
É muito importante que as empresas reúnam estas informações para cumprir as orientações do eSocial assim que entrar em vigor a partir de junho de 2014.

NOVA FERRAMENTA PERMITE CONSULTAR O EXTRATO DO FGTS DOS ÚLTIMOS 25 ANOS

Fonte: FGTS - 29/11/2013 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
O Agente Operador do FGTS, CAIXA, lançou nova opção para gerar e visualizar extratos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
A nova ferramenta permite consultar, pela internet, o extrato dos lançamentos dos últimos 25 anos, ocorridos após a centralização das contas do FGTS na CAIXA, ou seja, desde início dos anos 1990. Antes, o trabalhador podia obter, pela internet, apenas os últimos seis meses.
O serviço eletrônico "Extrato Completo" já está disponível nos endereços: www.caixa.gov.br e www.fgts.gov.br.
O trabalhador deverá cadastrar senha para acessos às informações, informando seu PIS e aceitando o "Termo de Cadastramento".
Além do "Extrato completo", o internauta encontrará outros serviços a exemplo de atualização de endereço, extrato por e-mail e serviços no celular.
A senha também pode ser obtida em qualquer agência da CAIXA, levando um dos seguintes documentos de identificação:
  • carteira de identidade,
  • carteira de habilitação (novo modelo),
  • carteira de trabalho ou certidão civil; e
  • o número de inscrição PIS/PASEP/NIT, informando o endereço atualizado, inclusive o CEP - Código de Endereçamento Postal.
A Senha Cidadão será composta por 06 números de sua escolha.
Serviços no celular
Ao optar pelo serviço de mensagens no celular, o trabalhador recebe, gratuitamente, informações da conta vinculada ao FGTS, como o valor do depósito mensal feito pelo empregador, o saldo atualizado com juros e correções monetárias, a liberação de saque e outras movimentações. São enviadas duas mensagens por mês: uma referente ao recolhimento regular e outra referente ao crédito de Juros e Atualização Monetária (JAM).

A adesão a esse serviço inibe a geração de extrato bimestral do FGTS, contribuindo para a preservação do meio ambiente e redução do consumo de papel.

Jornada de trabalho, descanso e alimentação

Publicado por Dra. Erika Damasio - 3 dias atrás

A jornada de trabalho máxima diária é de oito horas. A máxima semanal é de 44 horas. O que exceder a esses limites, o empregado tem direito de receber como hora extra trabalhada, com adicional mínimo de lei ou outro maior, que o sindicato tenha convencionado em acordos, dissídios ou convenções coletivas 100% (cem por Cento).
A compensação do horário só é permitida se houver acordo com sindicato. O intervalo para o almoço não é considerado como horário de trabalho
É garantido a todo empregado o intervalo de, no mínimo, 1 hora durante a jornada de trabalho se a mesma for superior a 6 horas diárias. Se a jornada for de 4 a 6 horas, o intervalo será de 15 minutos.

Este intervalo é para refeição e descanso, não podendo ser laborado. Neste intervalo, o empregado tem direito a deslocar do local de trabalho somente retornando após o final deste intervalo, caso o empregado trabalhe em seu horário de descanso, o mesmo deverá receber tal trabalho como horas extras, com reflexo em férias, 13º salarial, FGTS (8%), DSR e parcelas rescisórias em caso de demissão.