2 dez
2013 - Trabalho / Previdência
Uma
técnica de enfermagem conseguiu na Justiça Trabalhista mineira a aplicação da
justa causa ao hospital empregador diante das irregularidades contratuais
praticadas pelo réu. Entre elas, o atraso no pagamento de salários por três
meses e falta de recolhimentos de FGTS em um período do contrato.
Ao apreciar o caso, a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, em atuação na 16ª
Vara do Trabalho, pontuou que a rescisão indireta é a cessação contrato de
trabalho por decisão do empregado em virtude da justa causa praticada pelo
empregador (artigo 483 da CLT). Assim, comprovada a irregularidade, o empregado
pode requerer na Justiça a rescisão do contrato de trabalho e postular a
indenização correspondente às verbas a que teria direito na dispensa sem justa
causa.
Na situação analisada, a juíza constatou que o empregador pagou os três últimos
salários com atraso e não recolheu o FGTS das competências anteriores a março
de 2010, o que, na sua ótica, certamente causou danos à trabalhadora. Ela
considerou que essas faltas configuram descumprimento de obrigações contratuais,
o que autoriza a resolução do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, d,
da CLT. Conforme ressaltou a magistrada, a celebração do contrato entre o
hospital e a CEF para parcelamento do débito fundiário não afasta a falta grave
por parte da empresa, que deixou de efetuar os depósitos ao longo do contrato,
gerando insegurança para o trabalhador.
O hospital empregador foi condenado a pagar à trabalhadora as verbas cabíveis
na dispensa sem justa causa, bem como a dar baixa na CTPS e entregar as guias
TRCT e CD/SD, para o recebimento do seguro desemprego, sob pena de indenização
substitutiva do benefício. Inconformado com essa condenação, o hospital
recorreu, mas a decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
( 0001057-79.2012.5.03.0016 RO )
Fonte: Tribunal
Regional do Trabalho da 3° Região
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