A jornada
de trabalho máxima diária é de oito horas. A máxima semanal é de 44 horas. O
que exceder a esses limites, o empregado tem direito de receber como hora extra
trabalhada, com adicional mínimo de lei ou outro maior, que o sindicato tenha
convencionado em acordos, dissídios ou convenções coletivas 100% (cem por
Cento).
A
compensação do horário só é permitida se houver acordo com sindicato. O
intervalo para o almoço não é considerado como horário de trabalho
É
garantido a todo empregado o intervalo de, no mínimo, 1 hora durante a jornada
de trabalho se a mesma for superior a 6 horas diárias. Se a jornada for de 4 a
6 horas, o intervalo será de 15 minutos.
Este
intervalo é para refeição e descanso, não podendo ser laborado. Neste
intervalo, o empregado tem direito a deslocar do local de trabalho somente
retornando após o final deste intervalo, caso o empregado trabalhe em seu
horário de descanso, o mesmo deverá receber tal trabalho como horas extras, com
reflexo em férias, 13º salarial, FGTS (8%), DSR e parcelas rescisórias em caso
de demissão.
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